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Processo:
0002995-55.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002995-55.2026.8.16.0130
Recurso: 0002995-55.2026.8.16.0130 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): GERALDO BORNIOTTI
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 23, inciso IX, 24, § 2º e 30, inciso I, todos da Constituição
da República.
3. Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o
Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão
geral, por não se tratar de matéria constitucional.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas
causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo
Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado
Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação
assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA
DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e
natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de
sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado,
revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância
ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação
direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são
incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha
o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts.
543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno
do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas
processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional
envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver
justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos
que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe 26.3.2015).
4. Quanto à alegada violação ao artigo 5º XXXVI, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu
pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada”(Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão
geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06
/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-
08-2013)
5. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela
Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento ocorre somente se preenchidos dois requisitos: (i) a
existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil
reparação:
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Petição. Petição com pedido de
efeito suspensivo a recurso extraordinário. Interposição concomitante de recursos especial
e extraordinário. Ausência de probabilidade de provimento. Incompetência do STF para
apreciação de medida cautelar antes da remessa dos autos. Negativa de provimento. I.
Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carolina Araújo de Sousa Veríssimo
contra decisão pela qual se indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta a
agravante a existência de probabilidade de provimento do apelo extremo e a urgência da
medida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete
ao Supremo Tribunal Federal apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário
ainda não remetido à sua jurisdição; e (ii) verificar a presença dos requisitos para a
concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, especialmente a probabilidade de
provimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O pedido de redistribuição do processo
perdeu objeto, pois os autos foram recebidos nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Na decisão agravada se reconhece
que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário com
base em fundamentos alinhados à jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede
de repercussão geral (Tema RG nº 339), afastando, portanto, a probabilidade de
provimento do apelo. 5. Constatou-se que, havendo interposição simultânea de recurso
especial e extraordinário, e estando o primeiro ainda pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.022.847), a jurisdição cautelar do STF não se inaugura,
cabendo ao STJ apreciar eventuais pedidos de urgência. 6. A jurisprudência pacífica do
STF restringe a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário a hipóteses em
que os autos já estejam fisicamente nesta Corte, sendo o deferimento de tal medida de
caráter excepcional (AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AC nº 2.206-AgR
/RJ, Rel. Min. Eros Grau; Pet nº 7.795-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). 7. Diante da
ausência de probabilidade de êxito e da inexistência de competência cautelar do STF no
momento, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se
nega provimento. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 38, inc. IV, al. “a”; CPC,
art. 80. Jurisprudência relevante citada: AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, j. 03/04/2007, p. 18/05/2007; AC nº 2.206-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, j. 04/08/2009, p. 25/09/2009.
(Pet 9713 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-
2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
No caso em tela, como o recurso extraordinário resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
6. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002995-55.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002995-55.2026.8.16.0130 Recurso: 0002995-55.2026.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): GERALDO BORNIOTTI Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 23, inciso IX, 24, § 2º e 30, inciso I, todos da Constituição da República. 3. Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800). Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 4. Quanto à alegada violação ao artigo 5º XXXVI, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”(Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) 5. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento ocorre somente se preenchidos dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Petição. Petição com pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Interposição concomitante de recursos especial e extraordinário. Ausência de probabilidade de provimento. Incompetência do STF para apreciação de medida cautelar antes da remessa dos autos. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carolina Araújo de Sousa Veríssimo contra decisão pela qual se indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta a agravante a existência de probabilidade de provimento do apelo extremo e a urgência da medida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não remetido à sua jurisdição; e (ii) verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, especialmente a probabilidade de provimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O pedido de redistribuição do processo perdeu objeto, pois os autos foram recebidos nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Na decisão agravada se reconhece que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário com base em fundamentos alinhados à jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de repercussão geral (Tema RG nº 339), afastando, portanto, a probabilidade de provimento do apelo. 5. Constatou-se que, havendo interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, e estando o primeiro ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.022.847), a jurisdição cautelar do STF não se inaugura, cabendo ao STJ apreciar eventuais pedidos de urgência. 6. A jurisprudência pacífica do STF restringe a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário a hipóteses em que os autos já estejam fisicamente nesta Corte, sendo o deferimento de tal medida de caráter excepcional (AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AC nº 2.206-AgR /RJ, Rel. Min. Eros Grau; Pet nº 7.795-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). 7. Diante da ausência de probabilidade de êxito e da inexistência de competência cautelar do STF no momento, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 38, inc. IV, al. “a”; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/04/2007, p. 18/05/2007; AC nº 2.206-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 04/08/2009, p. 25/09/2009. (Pet 9713 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025) No caso em tela, como o recurso extraordinário resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. 6. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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